Esse nosso congresso é uma vergonha! O negócio deles é desviar o dinheiro público! Pra que 54 bilhões de emendas parlamentares! Cadê a transparência do destino desse dinheiro! O ministro Flávio Dino está corretíssimo. Pau nesses parlamentares.
O entendimento de que o “rito processual está sendo respeitado” reflete, em grande parte, uma perspectiva ideológica. A aplicação da lei vai além da “letra da lei”; ela é moldada pela interação entre o texto legal e as decisões jurisprudenciais consolidadas ao longo do tempo. No caso de pedidos de prisão preventiva, por exemplo, a jurisprudência é clara ao autorizar essas medidas quando o investigado apresenta risco de fuga, reincidência criminosa ou proferimento de ofensas públicas contra julgadores e membros do Ministério Público. Portanto, não é suficiente afirmar que o processo atual está sendo conduzido “de forma correta” com base em um ideal abstrato de respeito ao rito processual. A análise do devido processo legal deve considerar a prática concreta e os precedentes estabelecidos, e não refletir anseios de como todos os processos deveriam ser conduzidos. Medidas cautelares, como a prisão preventiva, não têm caráter punitivo, mas servem para resguardar o devido processo e assegurar a continuidade das investigações. Afirmar que este caso específico representa um modelo ideal de respeito ao devido processo legal é equivocado e desconectado da realidade. Como operadores do Direito, é essencial abordar os casos práticos com base na aplicabilidade das normas e na experiência jurisprudencial, afastando interpretações ideológicas que não correspondem à prática jurídica concreta. Embora seja legítimo debater a ampla defesa, o devido processo legal e outras garantias fundamentais previstas no artigo 5º da Constituição, não se pode recorrer a uma abordagem filosófica ou idealizada sobre como a justiça deveria agir em outros casos para sustentar a conclusão de que, no caso concreto, o devido processo legal está sendo respeitado de forma exemplar. A análise deve ser pautada no que já está concretamente estabelecido, levando em conta jurisprudências e práticas consolidadas, ainda que nuances filosóficas possam ser debatidas. Diante de um caso concreto, é indispensável ater-se ao que a justiça efetivamente estabelece por meio de precedentes e sua aplicabilidade prática. Argumentos idealizados não podem justificar permissividade, inatividade ou morosidade por parte de órgãos como a PGR e a PF. A ausência de medidas efetivas em situações graves, como esta, configura uma verdadeira aberração jurídica, especialmente porque destoa de outros casos em que medidas cautelares restritivas de direitos são amplamente aplicadas para proteger as investigações e assegurar o devido processo legal. Nesse contexto, é importante ressaltar que a Polícia Federal, ao elaborar seu relatório, deveria ter solicitado a prisão preventiva, considerando a gravidade dos fatos. Diante dessa omissão, cabe à PGR, em caráter de urgência, requisitar a prisão preventiva para preservar as investigações e garantir o regular andamento do eventual processo criminal. Ignorar essa necessidade compromete a efetividade do sistema de justiça e relativiza a gravidade do caso concreto.
Guga Noblat e Willy de Lucca, vcs são muito bom astral!!! ❤️👏👍
Adoro vocês! Como são competentes.
Boa tarde desde Madrid
Desmilitarização da Polícia militar já
Esse nosso congresso é uma vergonha! O negócio deles é desviar o dinheiro público! Pra que 54 bilhões de emendas parlamentares! Cadê a transparência do destino desse dinheiro! O ministro Flávio Dino está corretíssimo. Pau nesses parlamentares.
As pessoas deveriam conhecer o Hoppi Hari!!! Esse sim é o melhor parque do Brasil!!!
Suplicy é um exemplo de político quem dera tivéssemos mais políticos como ele
Porque não fala quem é que porta munição????É um.absurdo???????
Bom dia de Cambuí MG
O CNJ porque não pode ver o julgamento do juiz?Ele vai continuar recebendo seus proventos?
O entendimento de que o “rito processual está sendo respeitado” reflete, em grande parte, uma perspectiva ideológica. A aplicação da lei vai além da “letra da lei”; ela é moldada pela interação entre o texto legal e as decisões jurisprudenciais consolidadas ao longo do tempo. No caso de pedidos de prisão preventiva, por exemplo, a jurisprudência é clara ao autorizar essas medidas quando o investigado apresenta risco de fuga, reincidência criminosa ou proferimento de ofensas públicas contra julgadores e membros do Ministério Público.
Portanto, não é suficiente afirmar que o processo atual está sendo conduzido “de forma correta” com base em um ideal abstrato de respeito ao rito processual. A análise do devido processo legal deve considerar a prática concreta e os precedentes estabelecidos, e não refletir anseios de como todos os processos deveriam ser conduzidos. Medidas cautelares, como a prisão preventiva, não têm caráter punitivo, mas servem para resguardar o devido processo e assegurar a continuidade das investigações.
Afirmar que este caso específico representa um modelo ideal de respeito ao devido processo legal é equivocado e desconectado da realidade. Como operadores do Direito, é essencial abordar os casos práticos com base na aplicabilidade das normas e na experiência jurisprudencial, afastando interpretações ideológicas que não correspondem à prática jurídica concreta.
Embora seja legítimo debater a ampla defesa, o devido processo legal e outras garantias fundamentais previstas no artigo 5º da Constituição, não se pode recorrer a uma abordagem filosófica ou idealizada sobre como a justiça deveria agir em outros casos para sustentar a conclusão de que, no caso concreto, o devido processo legal está sendo respeitado de forma exemplar. A análise deve ser pautada no que já está concretamente estabelecido, levando em conta jurisprudências e práticas consolidadas, ainda que nuances filosóficas possam ser debatidas. Diante de um caso concreto, é indispensável ater-se ao que a justiça efetivamente estabelece por meio de precedentes e sua aplicabilidade prática.
Argumentos idealizados não podem justificar permissividade, inatividade ou morosidade por parte de órgãos como a PGR e a PF. A ausência de medidas efetivas em situações graves, como esta, configura uma verdadeira aberração jurídica, especialmente porque destoa de outros casos em que medidas cautelares restritivas de direitos são amplamente aplicadas para proteger as investigações e assegurar o devido processo legal.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a Polícia Federal, ao elaborar seu relatório, deveria ter solicitado a prisão preventiva, considerando a gravidade dos fatos. Diante dessa omissão, cabe à PGR, em caráter de urgência, requisitar a prisão preventiva para preservar as investigações e garantir o regular andamento do eventual processo criminal. Ignorar essa necessidade compromete a efetividade do sistema de justiça e relativiza a gravidade do caso concreto.
Suplicy sempre preocupado com o povo. Está deveria ser a premissa de nossos parlamentares
Vcs são muito doidos. Que viagem! Prócon em inglês 😂😂😂
Votei na Beatriz Souza e tbm em outros projetos no judô
Assistia a tv Brasil 2 , canal do governo. Há meses, o canal não tem áudio, infelizmente, no meu aparelho B 13.
JORNALISMO EM MAIÚSCULAS
1:48:22 parece que o William que tá perdido sobre a realidade. O Amado tinha acabado de falar sobre o poder de compra estar maior. Logo...
Vai que tem refri nos caminhoes.